domingo, setembro 07, 2014

Notas ao Código da Praxe da FCT/UNL (2014)


Vamos, desta feita analisar um código recentemente revisto (data a sua aprovação de Maio deste ano)  e anunciado "urbi et orbi" no FB.
Trata-se do novel código dos praxistas da Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa.
 
Estamos perante um documento elaborado numa época em que o acesso facilitado a informação credível implicaria, a nosso ver, um maior cuidado na elaboração, aliás, era o mínimo exigível (competência e qualidade). Basta surfar um pouco (e com critério) na web que logo nos deparamos com info em grande quantidade (depois é confrontar, reflectir, questionar, perguntar...).
 O que, na verdade, encontramos é mais uma extensa lista de equívocos e erros, levando-nos a perguntar que tipo de exigência, rigor e excelência norteiam os alunos por detrás deste código, pois não nos parece consentâneo com alunos universitários, menos ainda num trabalho publicado e destinado a um grande público.

 
O código em questão foi publicamente disponibilizado no site do respectivo Conselho de Praxe:
 e pode igualmente ser encontrado aqui:
 Vamos, pois, salientar apenas alguns dos muitos erros (e algumas graves idiotices também) que constam deste documento.
 





Artº 1º
(Definição de Praxe)
 
 O Artº 1º começa por uma definição de Praxe que vem na senda do copy-paste costumeiro, esquecendo-se os autores que a Praxe deve ser  entendida como a Lei Académica que define aquilo que, na Tradição, é objecto de regulamentação e que está sob a sua jurisdição (significa isso que nem tudo na Tradição Académica é -da- Praxe, como aliás se evidencia no seguinte artigo: http://notasemelodias.blogspot.pt/2014/07/notas-sobre-as-praxes-praxe-e-tradicao.html).
 Depois, afirma que introduz o “conceito de Dura Praxis Sed Praxis”, definindo tal como, e passamos a citar, “… o encarar de adversidades e a sua superação.”. Absurdo, obviamente, pois o lema, copiado directamente do “Dura Lex Sed Lex” quer tão somente dizer, por analogia ao direito, que “A Lei Académica é Dura”; que é assim, mas é igual e aplicável para todos, sem distinção.
Já na alínea F, afirma que qualquer estudante está sujeito à Praxe, ou seja nem contempla o direito de não querer aderir. Na verdade, mais à frente, virá a palermice do “anti-praxe”, mas, mais uma vez, nem isso sabem o que é.
 Já sem qualquer nexo é pretender que um estudante que não seja da FCT/UL (a que, estranhamente, chama de “peregrinos” – ou seja uma designação sem qualquer sentido) possa ser praxado, se desrespeitar o presente código, e que um doutor de outra instituição possa ate ser declarado caloiro caso desrespeite as normas do código da FCT/UL. De tão ridículo que é, nem vale a pena mais delongas.


 
Artº 5º e 6º
(Matrícula)

 

Quando os estudantes se metem onde não sabem, dá asneira. Com efeito, pretendem que uma matrícula só é válida se o estudante terminar o ano lectivo sem anular a matrícula.
Não sabem os autores deste código que quem determina a validade da matrícula é a instituição de ensino? Não sabem os autores que a matrícula é válida, termine-se, ou não, o ano lectivo? Legislem sobre o que vos compete e deixem as coisas sérias para instituições a sério.
 Já no artigo 6º afirmam que matrículas feitas noutras instituições de ensino superior não são válida na FCT/UL.
É algo sem sentido e, mais uma vez, metem-se onde não têm competência. Quem define isso é a instituição de ensino, à qual compete dar, ou não, equivalência. O Ministério da tutela, pro seu lado, reconhece a matrícula feita na secretaria de qualquer instituição reconhecida, independentemente de, depois, haver, ou não, lugar a equivalência de cadeiras.
Tradicionalmente (ou seja segundo a Tradição), a Praxe reconhece SEMPRE qualquer matrícula feita numa instituição de ensino superior.

 

Artº 8º
(Deveres e Direitos do Caloiro)

 
Deveres

Inexplicável que se afirme que o caloiro deve jurar respeito e vassalagem aos superiores hierárquicos (alínea B). O tempo do fascismo já lá vai, meus caros. O que é devido é o respeito, apenas isso; e esse é um dever recíproco. Aliás, pior ainda quando afirmam (Artº 12º) que o caloiro deve obediência eterna ao padrinho/madrinha. Ridículo.
Do mesmo modo, o caloiro não tem qualquer dever de procurar ajuda para realizar matrícula (alínea D). É absurdo obrigar alguém a pedir ajuda, mesmo que não precise.
Do mesmo modo, não tem validade afirmar que os caloiros têm o dever de obedecer, conquanto, dizem, isso não viole o presente código (alínea E). Isso é coação, sem pôr em tirar.
 O que devem é obedecer em conformidade com o respeito devido à hierarquia (e conquanto essa se dê ao respeito), desde que isso não viole as mais elementares regras de educação e civismo.

Por fim, o caloiro não tem nenhum dever em participar seja de que actividade for (alínea G). A participação deve ser sempre livre e sem condição ou castigos. Quem não adere não tem de ficar sujeito a castigos ou restrições.
 
Deveres

No que respeita aos direitos, criticaremos a alínea N, onde se afirma que o caloiro, tendo direito a recusar ser praxado, é, contudo, obrigado a apresentar razões plausíveis. Ou seja, se não forem plausíveis (pois têm de ser analisada pelo Conselho da Praxe), parece que a coisa fica em “águas de bacalhau”.
Mas desde quando um caloiro tem de apresentar razões para dizer “não”?
Não, meus caros, isso não é Praxe, é insasatez legislativa e fomentar a coação. Assim começam os abusos.
Já na alínea P, diz o código que o caloiro tem direito de, e passamos a citar, “...dar conhecimento ao Conselho ou Comissões de Praxe (CoPe) de qualquer iniciativa praxante que desrespeite este Código,…”. Parece normal, mas não é. Isto porque o direito é, antes de mais, de apresentar queixa de qualquer iniciativa que desrespeite o próprio caloiro e a sua dignidade. Isso sim é que é da Praxe, e não denunciar violações ao código, quando o código pode, porventura, permitir coisas que a lei geral define como crime.
O último dos direitos do caloiro é o de se declarar “anti-Praxe”. Pena que os legisladores mostrem tanta falta de conhecimento e reflexão sobre esse conceito erróneo e falso de “anti-Praxe”. Mais adiante, a isso voltaremos.

 

Artº 13º
(Protecções)

 
Lamentavelmente, os autores não procuraram saber nem de Praxe nem de Tradição, ao afirmarem e legislarem que o caloiro não tem protecção alguma, antes de ser apadrinhado/baptizado (e, depois, só a do padrinho, note-se).
Seria bom procurarem informar-se sobre o assunto, porque o que legislam é, isso sim, anti-Praxe e desrespeita a Tradição.
Contrariarem e legislarem de forma contrária a uma tradição de séculos é demasiado grave. Mas lá está, que sabem os autores de apadrinhamento, da sua origem e significado? Poderiam saber, que a informação existe (e certamente que têm acesso à net):
http://notasemelodias.blogspot.pt/2014/03/notas-ao-apadrinhamento-do-caloiro-das.html
 
Dizer que, mais à frente, no artº 33º, é tipificado um conjunto de práticas tidas como proibidas nas praxes, contudo deixam a porta aberta a dezenas de infracções e abusos, pelo que são uma peneira para tapar o sol. Tanto assim é que o Artº 34ª diz que tudo o resto que não esteja no artigo anterior é permitido. Isso, meus caros, além de perigoso é ingénuo (para ser simpático).

 

Artº 16º
(Hierarquia e LATIM)

 Diz o artigo que cada elemento do CoPe (organização a nível de cada curso) deve apresentar a sua denominação com o nome do curso em latim. Isto numa instituição onde os alunos não têm latim, deve ser milagre.
Depois, para rematar a coisa, apresentam as seguintes designações dos cargos, naquilo que latim não é certamente e o macarrónico não bate assim: Praxis Presidentis - Presidente; Praxis Consiglieris – Conselheiro; Praxis Archivisti – Secretário; Praxis Inquisitori - Restantes.
Pena, de facto, que ao invés de simplificar, prefiram meter-se em atalhos que se revelam labirintos. Quem não sabe não inventa, meus caros. Usem a língua portuguesa, na falta de saberem mais; ou então peçam a quem saiba de latim e latim macarrónico, porque há regras (não basta “alatinizar o português”). Vejam Aqui:
 Já agora, o que consta do Artº 16º está errado, não se escreve “Eternum”, mas sim “Aeternum”.
 
 
Artº 23º
(Definição do Conselho de Praxe)

 
Apenas criticar veementemente a designação de Praxis Inquisitori Generalis (um dos cargos dentro do conselho).
Misturar inquisição e Praxe é dar razão a todos os que acusam a Praxe e a condenam.
Quem não quer ser lobo não lhe veste a pele. Fica mal, é de mau gosto profundo e contrário àquilo que deveria presidir à Praxe – além de prejudicar a sua imagem e a imagem das Tradições.
Difícil acreditar que são jovens adultos a imaginar e promover coisas destas.
Aliás, sobre a escolha de designações e nomes de hierarquias, ora leiam:

 

 
Artº 30º
(Tipos de Penas e/ou Castigos)


Aqui, neste artigo, o código torna-se claramente anti-Praxe e por isso pode ser considerado nulo, sem validade alguma.
Desde quando se pode conceber como castigo ou pena a proibição de trajar?
Sabem os autores que o direito a trajar é inalienável e que é um direito que se adquire logo que qualquer caloiro se matricule? O Traje é o uniforme do estudante, com uma história e tradição seculares.
Não existe nenhuma legalidade em proibir seja que estudante for de trajar, muito menos de decretar penas ou castigos no sentido de proibir o seu uso. Não tarda e fazem como os idiotas da Lusófona e concebem queimar o próprio traje, não?
O que a alínea C deste artigo contempla é lamentável!

 
Artº 36º
(Anti-Praxe)


Mais uma vez, mais do mesmo: ignorância.
O pobre que se declara “anti-Praxe”, ou seja que recusa ser praxado (com ou sem razão – porque isso o código omite convenientemente) fica proibido de trajar, participar das actividades académicos, usar pasta e fitas de finalista…… um rol de proibições que além de infundadas põem em causa a credibilidade de que as promove.
Em tempo algum um aluno pode ser impedido de tal pelo simples facto de se ter recusado a ser praxado. Praxe não é recruta, nem nunca foi condição sine qua non para participar da vida académica.
Lamentavelmente, as elites que orientam a Praxe na FCT/UL fazem pouco jus à expectativa de serem pessoas que de facto sabem do assunto. Na verdade antes desrespeitam e delapidam a Tradição.
A figura o do “anti-Praxe” não se define assim, ora vejam:
 O Caloiro em/na Praxe:
 O Mito dos "Anti-praxe":
 Da noção de Praxista:

 

Artº 37º
(Traje Académico – definição)

 

Diz o documento o seguinte:
  “O Traje Académico, constituído pela Capa e Batina, é um símbolo Académico que visa salientar a igualdade e a simplicidade, e não o elitismo. Serve como elemento uniformizador, permitindo a normalização de estatutos sociais e económicos de todos os estudantes.”
 
Lamentável que, em 2014, ainda estejamos a ler estórias da treta sobre Traje Académico.
Jamais visou igualdade (isso é uma consequência de qualquer uniforme) e normalização de estatutos sociais e económicos.

Não se percebe que os mais altos responsáveis da Praxe da FCT/UL demonstrem tão pouco saberem do assunto. Que credibilidade podem depois ter? Nenhuma, obviamente.
Se fosse pedido, numa qualquer cadeira do curso, um trabalho sobre o traje era isso que colocavam? E que bibliografia/fontes citariam? Estou curioso em saber.
 Aconselha-se a leitura do seguinte:
 A verdadeira origem e evolução da Capa e Batina:
 Evolução do Traje Académico e o Mito Igualizador:

 Origem do traje feminino:
 
Claro está que essa coisa de dizerem que o último botão do colete não se aperta (alínea C) vale zero. Aperta-se onde houver botões para apertar, caso contrário não estariam lá.


Artº 38º
(Traje Masculino)

Logo na primeira alínea se afirma que a batina não pode ser retirada seja por que motivo for. Sem fundamento algum. Até uma criança percebe isso.


Artº 40º
(Restrições ao uso do Traje)

 
Começa “bem”, mais uma vez, na tanga da igualdade, mandando retirar todas as etiquetas do traje, coisa que não apenas não tem sentido ou fundamento, como esquecendo que não se passa revista ao interior do traje. Não meus caros, as etiquetas não são assunto da Praxe.
 - Proíbe (alínea C) qualquer tipo de adornos, mas permite, pasme-se, o uso de anel de curso (ora, quem o tem terminou o curso, pelo que já não usa traje – e se antes era a licenciatura, hoje usa-se quando se completaram os estudos que permitem acesso pleno à carreira) e pulseiras medicinais (deve ser o Prof. Karamba a receitar ou aquelas que se anunciam com propriedades curativas milagrosas nos classificados) ou controlo desportivo (que não fazem falta quando se traja).

 - Depois, na alínea D, proíbem-se os piercings, excepto os faciais (desde que supostamente discretos), ou seja exactamente aqueles que colidem mais na imagem de simplicidade e rigor que presidem ao uso do traje. Para quem clama a ideia do traje igualizador e que só a inteligência e mérito académico é que devem distinguir os alunos trajados entre si parece-nos isto um ridículo contra-senso.
Obviamente que também sugerem adesivos a tapar, o que, como diz o adágio é tornar a emenda pior que o soneto.
Na verdade, e em bom rigor, quem usa traje deve deixar os piercings em casa. O Traje é um uniforme e, como qualquer uniforme, não é compatível com piercings e afins.
 
Agora leiam esta pérola que é a alínea F:
 “ Os pins, quando usados, devem ser fixados na lapela direita do casaco/batina e em caso algum deverão ser colocados na gola ou no lado esquerdo da batina/casaco. O seu número total deve ser ímpar;”
 
Mais uma vez encontramos este tipo de ornamentação carnavalesca, colidindo com o aprumo que merece um traje. Pins na gola? E onde mais?
 Sobre o uso devido e origem dos pins, é favor ler:
 E quanto à questão do Nº ímpar, queiram acabar de vez com mitos sem nexo:
 
Os relógios de pulso estão proibidos pela alínea J, provando a ignorância de quem legisla com base no “acho que” ou no “ouvi dizer”.
Não, meus caros, os relógios de pulso não são proibidos. Proibido deveríeis estar de vós de legislar com tanta incompetência.

 
Sobre os relógios de pulso e o traje:
 

Artº 41º
(Normas de Utilização do Traje)

 Começa por dizer que o traje é um direito do estudante universitário (mesmo se se reservam para si a presunção do o poderem proibir a quem o tem, como forma de castigo).
 - Na alínea A afirma o código que a capa não pode ser herdada, ou seja eu não posso dar a minha capa a um dos meus filhos, nem nenhum estudante receber a sua como legado familiar.
Era o que mais faltava. Mas esta gente pensa ao menos?
Vão verificar o nº de série da capa de cada estudante é?
Não, meus caros, todo o traje pode ser herdado seja de quem for, como aliás era prática antigamente. Tenham ao menos o bom-senso de procurarem informação antes de se meterem nestas argoladas. Aliás, um pouco de bom-senso bastava.
 - As dobras da capa, meus caros, que vocês contemplam na alínea C são as que cada um quiser e achar mais cómodas para andar com a capa aos ombros. Por isso, essa coisa de ser uma dobra por X e outra pro Y ou pelas almas do purgatório é treta pegada.

Nem mesmo o ombro tem de ser o esquerdo, mas aquele que mais der jeito. Já lá vai o tempo em que obrigavam canhotos a escrever com a direita. Aliás, tradicionalmente, a capa usa-se no ombro que se quiser, depois é que vieram esse mitos reguladores da treta que são mais papistas que o Papa.
 - E, com que então, os emblemas da capa não podem estar visíveis do pôr-do-sol ao amanhecer? Viram isso em que novela ou revista cor-de-rosa?
 - Com que então a capa só se usa descaída em aulas teóricas de catedrático (alínea E)? E em locais de culto ou durante cerimónias e actos solenes não?
 - Com que então a capa não pode distar do dono mais que 7 passos? A que propósito? Com base em que fundamento?
Não, meus caros autores, a capa pode estar até a 500 metros se preciso for. Isso é da única responsabilidade do dono que pode ficar sem ela.
 - Claro está que para compor este elenco de palermices, tinha de vir a escatologia (já nos cheirava ao longe) de afirmarem que a capa não se lava.
A isso se chama falta de higiene e falta de senso. Pior ainda quando presumem punir quem o faça. Uma idiotice de todo o tamanho.
 Queiram ler e perceber, de uma vez por todas:

 
- Sentido algum tem, igualmente, pretender-se proibir um caloiro de traçar capa (alínea P), pois isso não tem fundamento nenhum (como o não tem só lhe permitirem o uso do traje depois de X ou Y). No fim do artigo falaremos da cerimónia do “traçar da capa”, que expressa este tipo de equívoco.
 - Quanto à colocação de emblemas, mais uma vez incorrem em alguns erros, nomeadamente contemplando a colocação de emblemas da terra dos pais ou deixando ao critério do aluno todos os demais que não os fixados como obrigatórios, desde que não atente ao código, esquecendo que existe uma praxis e um porquê dos emblemas:
 
E sobre a questão do nº ímpar, uma vez mais recordamos, a ver se param de dar corda a mitos e superstições que nada têm a ver com Praxe:

 

Artº 43º
(Finalistas – Insígnias, Pasta…)

 
Começamos por não perceber o que é isso do finalista usar Grelo (Alínea A), quando  o Grelo é uma insígnia pessoal centenária que não é de uso dos finalistas.
Mais ainda quando afirmam que o Grelo é composto por um pin da FCT/UL e uma fita timbrada com o logo da Universidade.
Isso é um Grelo?
Lamento, mas isso pode ser tudo menos um Grelo.
 Depois, na alínea C, temos um elenco de “curiosidades” que passamos a citar:


“Pasta de Finalista – usada aquando da Benção de Finalistas que deverá ser composta por:

i) Fitas azuis e/ou Fitas verdes (cor da Faculdade e cor da Universidade)
ii) São de uso facultativo:
a. Fita de cor branca – fita destinada a fins religiosos
b. Fita de cor preta – designada como fita da sorte
c. Fita de cor vermelha – fita destinada ao amado/a. “

 
Começamos logo por perguntar onde definem a Pasta de Finalista (que, na verdade se chama Pasta apenas ou na gíria por “Pasta da Praxe”), pois o código não o faz. Por isso parece que vale tudo, começando desde logo por se dobrarem ao que impõem as lojas de artigos académicos (Sobre as Lojas de "Artigos Académicos":
http://notasemelodias.blogspot.pt/2013/03/notas-as-lojas-de-artigos-academicos.html)


Sobre o uso da Pasta e das Fitas para os finalistas, queiram ler, com olhos de ler:
 
e

 
Depois, não se percebe onde forma buscar essa coisa de “fita destinada a fins religiosos” ou aquela que é “designada como fita da sorte”.
Onde foram inventar isso? Inspiraram-se na revista Maria ou foi num anuncio da Ideia Casa?
 Caso tenham lido os artigos supra-mencionados, perceberão que as fitas são num total de 8 apenas e da cor da faculdade/curso. Isto respeitando a secular tradição da pasta e fitas que os finalistas usam.
 Nada se diz do uso da cartola, bengala, rosete, por parte dos finalistas, no cortejo (http://notasemelodias.blogspot.pt/2014/04/notas-origem-da-cartola-bengala-e.html)
 Do mesmo modo, e associado so festejos académicos, nada se refere sobre o grito académico (http://notasemelodias.blogspot.com/2008/09/notas-sobre-o-grito-acadmico-fra.html).
 


Artº 45º
(Capítulo IV – Solenidades)

 Quanto aos momentos eleitos como solenes, muitos equívocos se registam.
 

 Termina o código como artigo 48º sobre “Validade e credibilidade”, afirmando que:
  Este Código é regente de todas as actividades de Praxe da FCT/UNL e deve ser cumprido por todos os estudantes que pretendem exercer Praxe nesta e só nesta Instituição.”
 
Depois de lermos o documento de fio a pavio, vemos pouca credibilidade no conteúdo e nos autores do mesmo. Já a sua validade é a que lhe quiserem emprestar os alunos da FCT/UL.
Um código que deixa de fora a Queima, a imposição de insígnias, a definição de insígnias de Praxe
 
Da nossa parte, apenas podemos sugerir nova revisão, assistida de séria investigação, estudo e leitura (não é, afinal, só o Relvas a precisar de estudar), de modo a serem corrigidos os erros e a conferir a desejada qualidade ao documento, em prol de uma Praxe que respeite a Tradição.






Deixamos algumas sugestões:
 Conjunto de links para artigos sobre Tradição e praxe Académicas: https://drive.google.com/?tab=wo&authuser=0#folders/0B0Zh3rWCBd2DOFpMeFdJUnYyM1E
e
Alguma bibliografia online:
 
 
 

 

 

3 comentários:

Anónimo disse...

Caro colega académico,
Devo começar por informá-lo de que textos de carácter argumentativo não devem jamais cair na arrogância de ofender ou satirizar, pois perdem todo o valor que acartam. Quero com isto dizer que admiro o seu blogue pela pesquisa de background que lhe está subjacente, mas questiono a mesma cada vez que o texto tende a ofender ou satirizar aqueles a quem o texto se dirige.

A FCT-UNL é uma faculdade recente, com cerca de 30 anos. Se não existisse esse grupo de alunos inicial, que apelida de "ignorantes", entre outros adjectivos igualmente tristes, esta era uma faculdade sem qualquer tipo de vida académica. Quando se procurou rever o código de praxe, todos os alunos (caloiros, veteranos, alunos anti-praxe) foram chamados a comparecer numa assembleia geral e a dar a sua contribuição. (Algo de inédito nas faculdades deste pais!) Nesta, procurou-se não só reformular erros antigos do código, como ainda adaptá-lo ao mundo actual, inovando-o. Ideias relativas a cores de fitas na benção, ou etiquetas de traje, por exemplo, surgiram nessa reunião e foram aprovadas por maioria dominante.
Portanto, não consigo entender como é que a sua opinião que se baseia apenas em factos históricos ultrapassados possa ser mais importante que a de todos os alunos da instituição que compareceram à assembleia e se regem por este mesmo código.

Podia contestar cada um dos pontos que o colega cita como "sem sentido", "impensável" ou "inexplicável" com todo o histórico de argumentos que foi debatido na assembleia geral em causa. Contudo, não o farei porque sinceramente considero impossível perceber a dinâmica de uma actividade numa instituição que lhe é alheia, que não frequenta e sobre a qual desconhece os usos, costumes ou a própria praxe.
Aliás, pode comprovar-se isso mesmo quando se lê no seu post "Um código que deixa de fora a Queima, a imposição de insígnias, a definição de insígnias de Praxe...". Caríssimo, permita-me que lhe explique que na FCT-UNL não existe queima das fitas e a praxe é livre e preparada por quem tiver gosto em fazê-lo, sempre a pensar no bem-estar físico e mental, nos risos e no estabelecimento de laços entre os caloiros. Fui caloira na FCT-UNL e tenho muito orgulho nisso. Não ocupo nenhum cargo em comissões ou conselhos de praxe e agrada-me saber que a minha faculdade permitiu que todos os alunos participassem activamente na elaboração do presente documento. Agrada-me saber que este foi um processo democrático, que contou com a participação de quem seria regido por este mesmo documento. Um documento adaptado à realidade actual e com a atribuição de simbolismos ao que faria sentido na actualidade. (Acha mesmo que há 60 anos se colocava o problema do sítio onde o traje era comprado? Não, porque, como transmite no seu blogue, poucos eram os que o enveredavam. Nasceu uma necessidade actual de remover etiquetas porque o objectivo não é de que os estudantes se gabem que compraram na loja X (mais cara) ou Y (mais barata). E houve, simplesmente, uma resposta a essa necessidade. Tal como a outras...).

Entendo a sua necessidade de salvaguardar a tradição académica mas, talvez seja preferível documentá-la sem palavras ofensivas para que todos a possam conhecer devidamente, a tecer considerações e julgamentos por vezes infundados ou que carecem de conhecimento da própria instituição e dos que a frequentam.

Saudações académicas,
Uma estudante de 5 anos da FCT-UNL.

WB disse...

O blogue não pretende ofender, mas não compactua, e antes denuncia, quem, em nome da "Praxe", a deturpa, desrespeita e, concomitantemente, faz o mesmo a quem respeita como cultura e património genuínos a valorizar, defender e promover.

O facto de colocar a sufrágio um código, não significa que o mesmo esteja isento de erros crassos que atentam á própria concepção de Praxe e Tradição Académicas.
As cores das fitas não se compadecem de ideias, mas das cores oficialmente aprovadas pela instituição (ou seja, não é matéria estudantil sequer defini-las). Muito menos a etiqueta do traje, quando esta está consagrada historicamente.
Uma maioria presente aprovar disparates não os torna virtudes.

Baseia-se a análise em factos, porque documentados. E o código em questão é um documento analisável e passível, pro isso mesmo, de contraditório, o qual foi accionado e apresentadas as razões e explicações dos muitos erros nele contidos. Alguns dos mesmos, são infelizmente merecedores de alguns adjectivos usados, pois impensáveis certos erros em alunso do ensino superior que deviam primar pelo rigor, pelo conhecimento e estudo sériso destas questões, antes de se porem a inventar tra(d)ições.
Leia: http://notasemelodias.blogspot.pt/2014/02/notas-de-praxe-evolucao-ou-tradicao.html

O que foi debatido nessa assembleia teve por base o quê? O "acho que"?
Houve, efectivamente o cuidado de documentarem-se e basearem o código em precedentes e na Tradição? Como justificam os erros apontados na análise feita pelo N&M?
Se reconhece o trabalho feito pelo N&M e cuidado em apresentar factos documentados e investigados, por que razão não foi igualmente esse o caminho feito por quem redigiu e reviu o vosso código?
E não, minha cara, a FCT-UNL não me é estranha, muito pelo contrário.

Na FCT-UNL existe, como em todas as demais "Queima das Fitas", dão-lhe é o nome de "Semana Académica". Ora, o código da FCT-UNL não contempla a praxis a observar nem na serenata, nem no uso devido de pasta e fitas, nem na etiqueta a observar no cortejo (uso de traje ou de cartola, bengala....), nem na Missa de Benção das Pastas............nada, portanto sobre a "Queima" (e não literalmente queima de qualquer fita, porque as fitas não se queimam, mas sim o grelo usado na pasta da praxe).
E não basta ter gozo em preparar algo, é preciso, igualmente, saber do assunto, para que esse "algo" seja Praxe, seja da Praxe.

Justificar o arrancar de etiquetas, como você o faz, revela falta de discernimento.
Queira ler o artigo dedicado ás etiquetas no traje. A sério, faça-o: http://notasemelodias.blogspot.pt/2014/10/notas-ao-traje-e-praxistas-das-etiquetas_27.html

O N&M documenta a Tradição e a Praxe sem palavras ofensivas, minha cara.
Já certos códigos são, eles sim, ofensivos à Tradição, à Praxe....e igualmente à inteligência e civismo, como quando pretendem determinar que se usa uma colher de café na gravata que TEM DE SER ROUBADA!!!!!
A análise ao código da FCT-UNL não é infundada e aponta os erros, remetendo para explicações honestas, sérias e creditadas.............que apontam para TRADIÇÃO e não para invenções que se fazem passar por tal.
E teria essa análise a mesma validade se eu não conhecesse a instituição em questão. Por acaso conheço bem, mas não é isso que torna os argumentos apresentados, os reparos feitos na análise, mais ou menos credíveis, mas os factos apontados.

Anónimo disse...

Como é que uma pessoa ainda tem a lata de vir aqui defender um código que diz que o broche académico (colher de café) tem de ser roubado?
É isso que aprovam em assembleia geral?
É isso a inovação e democracia de que tanto se gabam?

Pois eu não estava nessa assembleia. Estudo lá e não me revejo na quantidade de coisas que o código diz e que não têm nenhum sentido nem nenhuma base histórica.
Não tenho 5 anos de casa, mas sou suficientemente inteligente para perceber onde está o erro quando comparo o que por lá se diz e o que neste blogue se demonstra e explica.

Filipa.