sábado, fevereiro 08, 2014

Notas ao Código de Praxe da ESELx

Depois de termos passado em revista o da FML, ISCSP e da UAlg, chegou a vez do documento que rege a praxe na ESELx.

Código disponível para visiualização AQUI.


Começamos esta análise ao Código da Praxe da Escola Superior de Educação de Lisboa, datado de 2012-2013, escolhendo os itens que merecem reparo ou condenação, pelo que abrimos exactamente, e logo, pelo seu art.º 1.

NOÇÃO DE PRAXE

- Diz o mesmo que a Praxe são os usos e costumes dos estudantes da ESELx, quando, no entanto, a Praxe não é um exclusivo daquela instituição.
Este código, a começar, deveria dizer, por exemplo: "Entende-se por Praxe o conjunto de regras (usos) que regem a vivência das Tradições Académicas (costumes) que estão sob jurisdição da própria Praxe (Lei Académica).
Assim, o presente código regulamenta as vivências dos alunos da ESELx que voluntariamente aderem e por ele se querem reger"
.
Infelizmente, quem o elaborou pouco ou nada sabia do que era Praxe, Tradição e distinguir Praxe de ritos com caloiros. Não sabia, como verão, que a Praxe é um conjunto de leis sobre uma parte das Tradições, definindo como se procede em cada uma das suas expressões.


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Mas o que releva de maior erro é afirmarem, nas suas alíneas  ii e iii que, para se estar na Praxe, é preciso “ter participado como caloiro na Tradição Académica”  e no “Enterro do Caloiro”.

 Um erro crasso, pois estar na Praxe nada tem a ver com participação em eventos ligados à recepção do caloiro.

VINCULAÇÃO E PERTENÇA

 - Depois o art.º 2 é ainda mais “estranho”.

 Diz que todos os alunos têm obrigação de conhecer e cumprir o código, esquecendo-se que à Praxe só adere quem quer.

 - No art.º 3 temos uma aberração: diz, primeiramente que só “o estudante da ESELx está ativamente vinculado à Praxe (todo o resto dos estudantes de outras academias, esses, coitados, estão vinculados a coisa nenhuma). Para além disso, afirma que estudantes não pertencentes à ESELx, mas que estejam trajados, por alguma razão, nas suas instalações, estão passivamente vinculados à Praxe. Coisa tonta, essa, de querer obrigar seja quem for a submeter-se à noção de Praxe em vigor na ESELx.

Mas vai mais longe a tonteria: afirma que não estando a pessoa matriculada no ensino superior, estão submetidos à aplicação da Praxe, caso se encontrem no campus, na parte respeitante à condição de “bicho”. Ou seja, pretende o código legislar sobre quem adere, quem não adere e quem nem sequer é estudante. Se não fosse tão parvo, até que seria uma boa anedota.
Pena esta gente nem saber que tal preceito decorre do código de Coimbra (Art.º 2º) numa altura em que não existiamais nenhum outro e que Porto e Lisboa, bem como liceu, seguiam a praxis de matriz coimbrã.
Hoje em dia, esse artigo ainda tem a presunção de ter direito a aplicar praxe de trupe, após a meia-noite, aos liceais (bichos), revelando-se tal um absurdo, até mesmo em Coimbra, quanto mais agora na ESELx se ter a estupidez de pretender poder praxar civis.

- O art.º 4º fica aqui transcrito na íntegra:

 “São considerados Anti Praxe todos os alunos que se neguem ao ato da praxe por motivos não contemplados no presente código, tendo assinado a respetiva declaração ou tendo esta sido assinada pelos Dux. Ao assinar a Declaração Anti Praxe, prescindindo do direito à praxe, o caloiro prescinde, automaticamente, de toda e qualquer Tradição Académica, bem como do direito de participar em toda e qualquer manifestação, cerimónia e solenidade académicas (relacionadas com a praxe) na medida em que a vida académica não é uma amálgama de situações isoladas, mas sim um percurso contínuo. Todos os indivíduos que se declarem Anti Praxe devem fazê-lo até ao enterro do caloiro, devendo as declarações ser entregues à Comissão de Praxe.”

Esta coisa de que o anti-praxe está vedado à Tradição revela ignorância, como sabemos, e uma visão completamente deturpada de Praxe. Mas a estupidez desta redacção ultrapassa todos os limites ao afirmar-se que “São considerados Anti Praxe todos os alunos que se neguem ao ato da praxe por motivos não contemplados no presente código, ou seja o próprio código legisla e considera aspectos “legais” que nem sequer contempla. É obra! Seria como dizer que a lei portuguesa se aplica em Espanha.


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HIERARQUIA

- Os art.º 5º e 6º repertoriam as hierarquias, mostrando que não sabem diferenciar coisa nenhuma.
Da hierarquia em vigor, incluem dois organismos (Comissão de Praxe e Brigada de Praxe – dois organismos cujo o âmbito de intervenção é dúbio), como se um organismo fosse uma hierarquia.  Lamentável.

Depois, cometem outro erro grosseiro: definem o terceiranista como aquele que tem 3 matrículas, quando o terceiranista é o que frequenta o 3º ano (podendo até ter mais de 3 matrículas). Muita ignorância, como se percebe, por parte de quem não sabe que a hierarquia académica se refere ao ano cursado e não ao nº de matrículas, e que as  hierarquias, de facto, são, usualmente, a de “caloiro”, “doutor”, “Veterano” e “Dux”, pelo que a progressão é sempre ao nível pedagógico, determinado pelo sucesso escolar do aluno.

 Também inventam o neologismo de “Mestrano” (aluno que cursa mestrado), ao invés do termo correcto que é “mestrando”. Deve custar muito a esta gente usar o bom português (apesar de serem tão fiéis ao novo AO, com que redigem o código).

Quanto à invenção dos “Drs Puto” (2 matrículas), é tão néscio que não merece comentários.

USO DO TRAJE E QUEM PODE SER PRAXADO

 - No art.º 7º, entre outras incoerências menores, aparece o tal erro de proibir o uso do traje a caloiros. Mais uma vez, gente que dá continuidade ao mito. Esquecem-se é que um traje proibido a um grupo de alunos não é um traje académico (ver AQUI), pois ele é direito de qualquer estudante, dado ser uniforme da sua condição e não do facto de aderir às praxes.

Obviamente que, decorrente disso, embora não explícito no código, estará a (ben)dita cerimónia de imposição da capa no suposto 1º dia em que o caloiro passa  a poder trajar (mais um erro crasso e ignóbil).

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Também define que das obrigações do caloiro está a participação em 1/3 de “momentos de praxe” sob pena de ser levado a tribunal de praxe. Lamentável, de facto.

Já os caloiros estrangeiros, esses, têm de marcar presença em 50% das actividades e ir obrigatoriamente ao “enterro do caloiro”. Mais um tiro nos pés. Não se percebe, pois, este conjunto de premissas que viam, supostamente, fazer uma triagem entre quem "merece" e quem "não merece" estar na Praxe, muito menso os critérios que assistem a essa forma de exclusão e acepção de pessoas. Também traçam perfis psicológicos ou fazem provas de avaliação ou basta participar?

Depois seguem-se várias permissões e proibições sobre o uso do traje e uso de pins ou emblemas, segundo a hierarquia, constituindo outra invenção de quem nem sequer sabe qual a Tradição da colocação dos mesmos.

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Também o facto de afirmarem que os terceiranistas e estão sujeitos a serem praxados pela hierarquia imediatamente acima (V, subalínea F) merece forte condenação – ideia repetida no art.º 10º e 11º (que permite que qualquer doutor praxe outro que lhe seja hierarquicamente inferior).
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O facto de se permitir, mesmo que supostamente em situações extremas, que os membros da Brigada de Praxe possam praxar à futrica releva de enorme falta de senso e respeito pela Tradição (alínea X, subalínea B).

DEFININDO PRAXE

O artº 8 é um libelo à ignorância crassa, definindo a Praxe, pasme-se, como um um ato solene que tem como objetivo integrar os novos alunos da ESELx no mundo académico. Pena que esta gente nem consiga diferenciar “praxes” (ritos de integração) com Praxe (Lei Académica).


PRAXE NO TEMPO E NO ESPAÇO

 - O art.º 12º afirma que o acto de praxar pode ocorrer em qualquer lugar e hora, evidenciando a ignorância de quem não sabe que existem, mesmo em Praxe, limites geográficos e temporais. Sobre isso, claro está, nem uma linha no documento.


PRAXAR

- No 13º ar.º, afirma-se que “Toda a praxe terá de ser executada com bom senso e criatividade, tendo em conta as regras da praxe vigentes no presente código”, o que nos parece uma incoerência, quando este código promove exactamente a falta de senso e o desconhecimento pela Tradição, de facto.

- Já o art.º 15º merece especial atenção, precisamente porque contempla que o acto de praxar (que eles chamam, erradamente, de “Praxe”) tem de respeitar a integridade física, moral e psicológica do indivíduo, assim como proíbe a exploração monetária dos caloiros (até aí, seria de aplaudir). Pena que seja tão curto e tão pouco, pois o código começa desde logo por coagir os caloiros ao afirmar que se não forem praxados não podem fazer parte da tradição académica e trajarem.
Um paradoxo, portanto, e um artigo que parece feito “para inglês ver”.



PRAXAR SEM TRAJE

- O 16º artigo, esse é assaz caricato. Com efeito, contempla a possibilidade do estudante, sem posses para trajar, possa praxar, conquanto use roupa preta. Ridículo, no mínimo, quando, para se estar na Praxe é imperativo trajar, especialmente para praxar.
Existem outros meios para ajudar quem não tem posses, mas isso não tem de fazer parte da Lei Académica.
Para se estar na/em Praxe, e poder praxar, é imperativo estar trajado (muitos nem se lembrarão que, assim sendo, os caloiros não podem ser, em rigor, praxados sequer.....pois não estão trajados e, consequentemente, na/em Praxe).





COMPOSIÇÃO E ETIQUETA DO TRAJE

- Sobre o Traje, o art.º 18º refere que a batina a usar não pode ser de modelo eclesiástico. Como se fosse corrente o seu uso, até mesmo no clero. É óbvio que não é a de modelo clerical (escusada, pro isso, a referência).

 - No art.º 22º, mais uma vez se bate na tecla do relógio de bolso (alínea 2), como se o de pulso não fosse permitido. Pena a ignorância ser indolor.

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Na alínea 8, regra como permitido, com o traje, o uso de qualquer pasta “modelo escola” (que modelo é esse? Não sabemos), desde que quadrada, lisa, preta, sem desenho ou aplique, excepto o da instituição. Será isto uma forma de marketing, para venda de material “certificado” da ESELx?
E a Pasta da Praxe, onde está contemplada?

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 - No art.º 24º vem a regra de que os finalistas ou “superiores hierárquicos” são os únicos a apertar o último botão do colete, casaco ou batina, em mais uma tonteria vinda de uma pseudo-etiqueta que nada tem a ver com Tradição Académica.

Na alínea seguinte, a 2, repete-se a  “estória” da colher de café dada pelo afilhado prende a gravata à camisa (sendo a dos homens virada para a direita e a das mulheres virada para a esquerda), e é colocada 4 dedos travessos, da própria pessoa, abaixo do nó da gravata (apenas poderá ser utilizada uma colher, independentemente do número de afilhados). Mais um mito, mais uma invenção sem nexo, sem fundamento.

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 - Mas grave é o que contempla a alínea 3 que diz que, em situação de luto a capa se usa traçada, caso não possua colchetes (subalínea D).
Uma heresia que mistura desrespeito, ignorância e falta de senso.
Na falta de colchetes, usa-se descaída pelos ombros, como se deve usar em momentos solenes.

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COLOCAÇÃO DE EMBLEMAS

- Temos, depois, a legislação sobre a colocação dos emblemas no art.º 26. Começa bem, ao dizer que a colocação de emblemas é facultativa. Mas, depois, refere que, para quem os quiser colocar, são obrigatórios, entre outros, os do local de nascimento do Pai e da Mãe, como se isso tivesse algo a ver com a Tradição sequer. Mais um hino à ignorância.

 Bem melhor, está o artigo (o 29º) que estipula os que são incompatíveis: clubes, marcas, religião, signos e partidos, esquecendo-se, contudo, de incluir muitos outros (os tais “lembrança dos avós”, “Sou de Letras” e afins).

 - Quanto ao nº de emblemas, vem mais uma vez a palermice do nº ímpar (art.º 31º, alínea F).

 - Estranho, também, o contemplar da existência de um emblema de finalista, como se isso tivesse algo de pertinente.


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USO DA CAPA

- Quanto à forma de colocar a capa, o que temos no 32º artigo é assaz estranho, quando afirma, na alínea C, que o nº de dobras para usar a capa descaída deve corresponder ao nº de matrículas. Assim, se alguém, porventura, tiver 20, fica com meia a capa a servir de cachecol. É tão ridícula esta disposição que merece o devido reparo. Também, na senda do ridículo, afirma que os elementos de um órgão académico (Tuna, associação de estudantes ou comissão de praxe) acrescentam mais uma dobra às demais, por pertencerem a esses organismos.

 
- O art.º 33º, reitera a palermice da distância limite a que a capa pode, estar (7 passos). Mais uma tonteria, como sabemos. A capa está á distância que quisermos, quando não estamos num acto formal (nessa altura, está sobre os ombros).

- O art.º 34º é a estupidez levada ao extremo da imundice:

É expressamente proibido lavar ou limpar a seco a capa, sejam quais forem as razões ou circunstâncias. Lavá-la é apagar e renunciar a todas as recordações da vida académica do estudante, pelo que será penalizado em Tribunal de Praxe

Não há nada na Tradição que o justifique, como sabemos, até porque a mesma sempre exigiu aprumo e limpeza.

 O que este artigo define é que as pessoas, para serem dignas da Praxe, devem ser como que porcos e avessos à higiene (há tempos, dedicámos um artigo que evidenciava esse modo de conceber a Praxe, nomeadamente na ESEL: AQUI), sob a desculpa que a nódias de sujidade são preciosas recordações (este código tem a presunção de definir, com cariz obrigatório, o que é, para cada um, recordação da vida académica).

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- No que concerne aos rasgões da capa (art.º 35-37), apenas realçar o que é verdadeiramente delicioso, pela sua parvoíce, ao dizer que o rasgão dedicado à pessoa amada, em caso de desgosto amoroso (art.º 37º), deve ser cosido, e passo a citar “com uma linha com a cor do curso do/a “traidor/a”. Caso não seja do estabelecimento deverá ser cosido com linha branca em ponto cruzado.”. Cuidado, pois, porque este código também define que um desgosto amoroso tem sempre por causa uma traição.
Mas esta gente bate bem da tola?

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USO DE PINS

 - Para os famosos Pins, o art.º 39º diz que devem ser colocados na lapela da batina, a par com as aberrações designadas por “madeiras” (escadas, chuchas, colheres e “etc.” –ou seja, qualquer coisa que apeteça).

 Está visto que este código promove a estética militar soviética, em que os trajados devem parecer-se com os generais russos ou, então, com árvores de Natal, porque a lapela é montra de vaidades ou vitrine carnavalesca. Quanto mais espalhafatoso, melhor! Sobriedade no porte, noção de que o traje é um uniforme estudantil................... népia!
 

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E saber da genuina tradição do uso dos pins e da sua colocação? Nada, obviamente, apenas a vontade do freguês, conquanto sejam em nº ímpar(vo).


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FITAS DE FINALISTA


- Das Fitas (de finalista, convém dizer, porque o código nem isso refere) reza o art.º 42º que importa é ser vistoso e multicolor, tipo “Pride Parade”.

Este artigo contempla um dos piores assassínios à Tradição, senão vejamos:

  •   1- Não define quantas fitas usa o finalista (nem como se colocam na pasta), pelo que podem ser das 8 (que a Tradição prevê) a 800. Ou seja quantas quiserem……à vontade e imaginação do freguês.
  •  2- Define o uso de várias cores, conforme são assinadas por pais e amigos (branco), professores (azuis), namorado(a) (de cor vermelha) e, finalmente, as dedicadas aos colegas (cor de curso).
  •  3- Depois, chega à suma heresia de estipular (alínea E) que a fita a queimar (na Queima das fitas) tem de ser de cor preta.
  • Mas alguém diz a esta gente ignorante que a fita que se queima NÃO É UMA FITA, mas que o que se queima é o grelo (as pontas apenas), pelo que nada a ver com finalistas?

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Termina este escatológico artigo com a alínea F que refere que, na Benção das Fitas (o correcto é “Benção das Pastas”, já agora) deve “ constar na pasta uma fita não timbrada da cor do respetivo curso, onde estejam escritos os acontecimentos mais positivos do percurso académico do estudante “. Não sei onde foram buscar essa peregrina ideia.

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ORGANISMOS DE PRAXE

- Quanto á organização, o art.º 46º define as competências e funcionamento da Comissão de Praxe. Nesse conjunto de disposições, contém a alínea D que determina que pode destituir o Dux, mas em Tribunal de Praxe, ou seja uma incoerência, pois ou é a Comissão ou o Tribunal. Por outro lado supõe, e mal, que a destituição só pode ocorrer perante grave atentado à Praxe. Também transforma a comissão num livro de ponto onde se registam as faltas dos caloiros, a lembrar os índex da inquisição ou listas da PIDE.



- Já o Tribunal de Praxe (art.º 61º) é considerado um organismo parcial e que não garante isenção e justiça, de facto, quando está sob dependência directa da Comissão de Praxe (alínea “nota”) e do Dux, pelo que recorrer a esse organismo para garantir decisões justas e imparciais…..é miragem, até porque os pedidos e acusações só passam se aprovadas, antes, pelo Dux (Vd. artigo 66º) ou o próprio tribunal pode ser alvo de sanções pela comissão de praxe (Vd. Artigo 68º) e é esta quem tem a última palavra sobre as sanções atribuídas pelo tribunal (Vd. Artigo 72º), ou seja, o tribunal é uma fantochada.

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 E assim termina o “Código” da ESELx, 26 páginas e 74 artigos depois.

 Nada, nele, sobre o que constituem as Tradições Académicas (latadas, baptismo, serenata, imposição de insígnias, cortejo…..), nem regulamentação explicativa de como se processam e nelas se deve estar, secundum praxis. 

Um documento que se dedica quase em exclusivo à relação com caloiros e uso do traje, e pouco mais (nada sobre insígnias pessoais ou de praxe, por exemplo, como nada sobre pasta da praxe ou até sobre protecções aos caloiros; entre outros).

Paupérrimo no âmbito, na forma e mais ainda no conteúdo.

Este código, de facto, de Praxe………….quase nada.
Possa esta análise contribuir para que os alunos daquela instituição realizem da necessidade de se informarem e formarem sobre Praxe, de modo a excluírem mitos e ficção e centrarem os seus regulamentos no essencial e não em artificialismos e invenções.